COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA - CIBio
Número do CQB: 0029/97 D.O.U. de 18/07/1997
Processo # 01200.005375/96-33
Instituto de Química – Universidade de São Paulo
CIBio do IQ-USP
A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) do IQ-USP, constituída de acordo com a Lei Federal 8974/95, tem por objetivo zelar internamente pelas normas que regem a manipulação de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs). Assim como, obter licenças junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) do Ministério de Ciência e Tecnologia para a manipulação de OGMs.
Competências da CIBio:
- Elaborar, divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos, no âmbito da Instituição, em procedimentos de segurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio.
- Requerer o (CQB) e suas eventuais revisões junto a CTNBio.
- Aprovar projetos de pesquisa que envolvam a manipulação de organismos geneticamente modificados (OGMs do tipo I)
- Solicitar à CTNBio a aprovação de projetos e credenciamento de laboratórios para trabalhos com OGMs do tipo II
- Zelar para que sejam cumpridas as normas de Biossegurança estabelecidas nas Instruções Normativas elaboradas pela CTNBio e CIBio/CPQBA.
Membros da CIBio – IQ-USP
Prof. Dr. Ricardo José Giordano (Presidente)
Prof. Dr. Fábio Luís Forti (Presidente Substituto)
Prof. Dr. Carlos Takeshi Hotta
Prof. Dr. Fabio Rodrigues
Prof. Dr. Nicolas Carlos Hock
Profa. Dra. Regina Lúcia Baldini
Alessandra Aparecida Araujo de Sousa (Técnica de laboratório)
Érica Michelle Rodrigues Bandeira (Técnica de Laboratório)
Simone Corrêa (Secretária)
Membros da CIBio na Página de Comissões do IQUSP [Link]
Introdução
Em Janeiro de 1995 foi promulgada a Lei Nacional de Biossegurança (Lei no 8974/95) que estabelece as diretrizes para o controle das atividades e produtos originados pela moderna Biotecnologia, a tecnologia do DNA recombinante. A Lei no 8974 autorizou o Poder Executivo, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), à qual as Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) estão subordinadas. Assim, toda a Instituição ou Empresa brasileira que pretenda desenvolver atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs) deverá criar a sua CIBio.
A presente CIBio do IQ - USP foi composta em 14 de setembro de 2004 pelo Diretor da Unidade, na época, - o Prof. Dr. Hernan Chaimovich. A Comissão é composta por 5 pesquisadores da Instituição, 2 técnicos de laboratório e 1 secretária.
A seguir, são apresentadas as informações básicas sobre biossegurança, bem como os procedimentos necessários para a obtenção da autorização de trabalho com OGMs.
Instruções para trabalhos com OGMs
A autorização para trabalhar com OGMs do tipo I é solicitada por Pesquisadores que tenham vínculo empregatício com o IQ-USP. Em qualquer outro caso (Pós-Doutorandos, Pesquisadores Convidados sem vínculo formal, etc) um pesquisador responsável da Divisão onde se desenvolverá a pesquisa deverá efetuar a solicitação em seu nome, tornando-se o Pesquisador Principal e responsável pelo projeto para fins legais.
A concessão da autorização envolve a análise da capacitação do pesquisador, de seu grupo de pesquisa e da adequação das instalações onde os trabalhos com OGMs serão desenvolvidos. Em particular, é analisada a CAPACIDADE DE CONTENÇÃO dos OGMs no ambiente de trabalho, de forma a evitar o seu escape para o ambiente. Portanto, essa regra representa, em última análise, uma segurança para a comunidade.
Assim, qualquer Pesquisador da unidade que utilize OGMs no IQ-USP sem prévia autorização da CIBio estará infringindo a Lei Nacional de Biossegurança, além de colocar em risco a permissão de trabalho com OGMs (CQB), obtida para uso dos membros autorizados. Qualquer denúncia ou visita da CTNBio ou ANVISA que constate esse tipo de irregularidade em um laboratório poderá resultar em suspensão do CQB, impossibilitando todos os outros membros do IQ-USP de trabalharem com OGMs.
Requerimento de autorização para trabalho em contenção com OGMs
1. O pesquisador principal deve consultar as normas de biossegurança da CTNBio para enquadramento do seu projeto segundo a classificação de risco do organismo, capacitação da equipe e o nível de biossegurança do laboratório onde os OGMs serão manipulados.
2. O pesquisador principal deverá preencher e encaminhar o Formulário de Proposta de Projeto para análise e aprovação da CIBIO. Entretanto, destacamos que a execução do projeto com OGMs nas dependências do IQ-USP só poderá ter início após a sua aprovação pela CIBio.
3. O pesquisador principal deverá enviar Relatório Anual à CIBio do IQ-USP em dezembro de cada ano Formulário para Relatório de Projeto o qual será utilizado pela CIBio na elaboração de seu Relatório anual à CTNBio para a renovação do CQB do IQ-USP.
Critérios para aprovação
A avaliação da CIBio será centrada na análise da capacitação da equipe proponente e na CAPACIDADE de CONTENÇÃO dos OGMs, isto é, nos meios de evitar o escape dos OGMs, propiciados por instalações adequadas no(s) laboratório(s) onde será desenvolvido o projeto. Um membro da Comissão Interna deverá visitar o laboratório onde o projeto será desenvolvido e preencher um check-list para a avaliação e disposição em eventuais ações que infringem a Lei de Biossegurança.
Atenção: mesmo que o Pesquisador já tenha recebido autorização para desenvolvimento de um dado projeto, cada novo projeto de pesquisa envolvendo OGMs e/ou mudança/acréscimo de salas no laboratório devem ser acompanhados de uma nova solicitação à CIBio para obtenção de nova autorização. Isto significa que a autorização obtida é valida APENAS para desenvolvimento do projeto submetido à análise e para as instalações existentes no momento da solicitação.
A autorização para trabalhos com OGMs do tipo II estará sujeita a aprovação pela CTNBio.
Normas de Biossegurança
Há uma lista das exigências e obrigações aplicadas às pessoas e às Instituições que trabalham com OGMs, as quais devem ser conhecidas por todos para se evitar os problemas legais decorrentes de seu não cumprimento. Estas exigências estão na página da CIBio do IQ-USP no link Legislação e Importação.
Glossário
Biossegurança: A Biossegurança está se constituindo como uma ciência surgida no século XX, voltada para o controle e a minimização de riscos advindos da prática de diferentes tecnologias, seja em laboratório ou quando aplicadas ao meio ambiente. A Biossegurança é regulada em vários países no mundo por um conjunto de leis, procedimentos ou diretivas específicas. No Brasil, a legislação de Biossegurança engloba apenas a tecnologia de Engenharia Genética - que é a tecnologia do DNA ou RNA recombinante - estabelecendo os requisitos para o manejo de Organismos Geneticamente Modificados/OGMs, para permitir o desenvolvimento sustentado da Biotecnologia moderna. O fundamento básico da Biossegurança é assegurar o avanço dos processos tecnológicos e proteger a saúde humana, animal e o meio ambiente.
Etiquetas de identificação de agente biológico deverão afixadas em equipamentos e locais onde se manipulam OGMs.
OGM: Organismo geneticamente modificado através da tecnologia do DNA recombinante.
Nível de Biossegurança (NB): nível de contenção necessário para permitir o trabalho em laboratório com OGM de forma segura e com risco mínimo para o operador e para o ambiente.
Classificação de Risco dos Organismos Geneticamente Modificados
Classe de Risco I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou parental:
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente;
B. Vetor/inserto:
- deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às sequências genéticas necessárias para realizar a função projetada;
- não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente mobilizável; 47
- não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural;
C. Organismos Geneticamente Modificados:
- não-patogênicos, que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente;
D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se na Classe de Risco I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior:
- microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos;
Classe de Risco II: Todos aqueles não incluídos na Classe de Risco I. Será considerado OGM do tipo II qualquer organismo que, dentro dos critérios de patogenicidade, for resultante de organismo receptor ou parental classificado como patogênico (classificados como de Risco 2, 3, e 4) para o homem e animais.